A justificativa apresentada é que o pagamento por subsídio não permitiria a inclusão de outras verbas no salário, nos termos do parágrafo
9º do artigo 144 da Constituição Federal.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- I - polícia federal;
- II - polícia rodoviária federal;
- III - polícia ferroviária federal;
- IV - polícias civis;
- V - polícias militares e corpos de bombeiros
- militares. [...]
§9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifou-se)
Todavia, conforme já explanado, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5404, afastou esse entendimento após decisão unanime da Corte.